A juíza Fernanda Louzada, da 4ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro, concedeu ontem liminar obrigando o Complexo Maracanã Entretenimento S/A, consórcio liderado pela Odebrecht, a reassumir imediatamente a administração do estádio e do Maracanazinho, sob pena de uma multa diária de R$ 200 mil. A medida foi pedida pelo governo do Estado – o que ajuda a explicar porque a operação de transferência da concessão está paralisada, semanas após o transcurso do prazo de 20 dias que o Estado se autoconcedeu para avaliar se os dois consórcios que pleiteiam obter o controle do estádio estão habilitados.
Na ação, o governo Pezão afirma que a alegação da Odebrecht para não aceitar reassumir o controle do estádio após a entrega pelo Comitê Rio 2016 não passaria de um pretexto para não cumprir com sua obrigação de administrar o complexo num momento em que tenta se livrar da concessão.
“A ré se estaria negando a receber de volta o bem, recusando-se a reassumir seus deveres contratuais. Tudo sob o pretexto de que não devolvida a área nas condições em que antes entregue ao Comitê, quando, em verdade, sua real motivação seria o já alardeado desinteresse que passou a demonstrar pela execução de um contrato de concessão. (…) Movida por esse real intuito, teria a ré, então, ainda de acordo com o relato da inicial, interpretado cláusula do Termo de Autorização de Uso de forma equivocada e desconectada das demais, apenas para respaldar o seu desinteresse superveniente no prosseguimento da concessão, abandonando, assim, o Complexo Maracanã, e um contrato em pleno vigor, o que resultaria em flagrante violação ao princípio da continuidade do serviço público”, diz a juíza na liminar, rememorando as alegações do governo do Estado.
O governo diz que buscou uma saída para que a concessionária reassumisse o controle do estádio ao mesmo tempo em que o Comitê Rio 2016 se comprometesse a concluir os reparos necessários no estádio em mais 60 dias, mas a Odebrecht se recusou a assinar a rescisâo sob esses termos. O governo, porém, argumenta na ação “que as pendências listadas no relatório de não-conformidade elaborado em vistoria pela concessionária em 01/12/2016 dizem respeito a reparos menores que não impediriam em absoluto a utilização adequada do Maracanã, tanto é que já realizados diversos jogos, inclusive de grande porte, como partidas de Fluminense e Flamengo, já após o fim do prazo da autorização de uso. Dessa forma, única interpretação que se poderia conferir à clausula contratual da qual se vale a ré seria a de que a devolução do bem só seria obstada caso o estado em que se encontra inviabilizasse o prosseguimento mesmo da concessão, hipótese não configurada, na medida em que nenhum dano estrutural remanesceria, a prejudicar o uso regular do estádio.”
A juíza afirma que, diante do exposto, “não se justifica a recusa” da Odebrecht reassumir a concessâo. “A cláusula em que se apoia o consórcio para recusar a retomada da administração do Complexo (…) a legitima a tanto desde que ´a área cedida não esteja em condições de ser completamente restituída´ (sic). O relatório de não-conformidade por ele mesma elaborado, contudo, aponta pendências que, embora não poucas, relacionam-se, em resumo, a limpeza de áreas, recolhimento e reposição de assentos, troca da comunicação visual dos Jogos Olímpicos pela comunicação visual anterior, conserto de corrimão, portas, vidros e maçanetas, reparo de vazamento de óleo e infiltrações, readequação de forros e pinturas e quitação de contas pendentes. Ainda que reprovável a inércia do Comité em revertê-las totalmente, o fato é que não parecem impedir o uso do estádio – tanto é que já realizados jogos após os eventos olímpicos – nem o prosseguimento da concessão tal como há muito celebrada, já então ciente o consórcio, aliás, e certamente entusiasmado por isso, de que evento do porte das Olímpiadas aconteceria. (…) De todas as claúsulas da Autorização de Uso que lhe conferem esse tipo de proteção, como garantia à boa execução do contrato de concessão correlato, optou por invocar precisamente aquela, única, que, em situação excepcionalíssima, mantém o ´autorizado´, ou seja, o Comitê, na posse da área cedida, mesmo após o término do período de uso. A conduta parece incompatível com a finalidade do contrato de concessão”, escreve a juíza.
“Retrato triste do descaso”
Na liminar, a juíza responsabiliza as três partes – governo, Comitê Rio 2016 e consórcio – pela situação de abandono do Maracanã, mas diz que a Odebrecht não pode fugir às suas obrigações:
“O lamentável estado em que se encontra o Maracanã, já tão poucos meses após o encerramento das Olimpíadas, é, sem dúvida, o retrato mais triste e emblemático do descaso com que todos os envolvidos em sua negociação procederam e do preço que nisso a sociedade pagou, agora privada de tanto. Resta saber de quem é exigível o reparo necessário a que o ´Templo do Futebol´ volte a ser o que um dia foi, caso isso seja possível. (…) O que se pode concluir, já de início, é que o ´perigo de dano´ (…) é evidente, dada a situação em que se acha o estádio, sujeito a furtos, falta de energia elétrica e outras deficiências já largamente noticiadas pela mídia. Segundo o Estado, viria tentando devolvê-lo à regular administração da concessionária desde fins de outubro de 2016, data do término da vigência da autorização de uso, quando, então, o consórcio passou a oferecer resistência nas circunstâncias e pelos motivos já registrados no relatório da presente decisão. Se, por um lado, a degradação do estádio demonstra, sim, falha do Comitê em sua gestão e inaptidão do Poder Público em zelar corretamente por bem de tamanha relevância, por outro, demonstra em mesma medida que a concessionária a quem já antes delegada a gestão do complexo, em contrato que se encontra em pleno vigor, parece desconsiderar por completo o fato de que, ao celebrá-lo, anuiu em cumprir obrigações que, para além de atender a interesses privados, são inevitavelmente revestidas da finalidade pública que é característica inafastável de um contrato administrativo.”
Resta saber como a Odebrecht, que já dispensou a grande maioria dos funcionários que participavam da administração do estádio, conseguirá cumprir a determinação judicial. A liminar chega num momento em que a Ferj tenta articular uma solução para a reabertura do Maracanã para o Campeonato Carioca e relatos na imprensa dâo conta de que uma saída seria o governo repassar o estádio ao controle provisório do Flamengo enquanto negocia a transferência da concessão – solução enfaticamente rejeitada pelo vice-presidente de Administração, Rafael Strauch, em entrevista ao MRN.
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